Na era em que a grande discussão gira em torno do metaverso (1), emerge o primeiro caso jurídico que não apenas envolve o tema, mas outros importantes assuntos como os Non-Fungible Tokens – NFT’s (2), fashion law (3), entre outras importantes discussões em torno da utilização de direitos de propriedade intelectual de terceiros versus a liberdade de expressão artística.
Em dezembro de 2021, o artista Mason Rothschild desenvolveu a campanha intitulada “MetaBirkin” (4), que consiste num NFT que retrata a imagem digital da bolsa Birkin e comercializado através do marketplace OpenSea. Lançados em uma coleção de apenas 100 MetaBirkins, os acessórios virtuais, que têm o formato, design e demais características da bolsa ícone da Hermès e são revestidos de peles coloridas (ou padrões ainda mais inusitados como obras de arte famosas, como a Mona Lisa), alcançaram valores altos de venda no metaverso, sendo comercializados por 5 a 25 criptomoedas Ethereum (5) (algo entre R$ 42.300,00 e R$ 212.500,00, no câmbio atual) – faixa de preço da própria bolsa Birkin física.
Não é de se espantar que a Metabirkin tenha rapidamente captado o interesse do mundo da moda, inclusive chegando a chamar a atenção da própria Hermès, titular e proprietária da marca Birkin e seu respectivo design, que, insatisfeita com a situação, ajuizou perante o Tribunal de Nova Iorque uma ação judicial em face do artista (6).
Na ação, a Hermès alega que o uso do nome Metabirkin e do design da Birkin constituem infração marcária e do trade dress (configuração visual de um produto) da bolsa, causando diluição marcária e riscos de confusão e associação indevida com o famoso produto da grife francesa, além de que a venda de MetaBirkins poderia impedi-la de oferecer no futuro produtos e serviços em marketplaces virtuais. Assim, a Hermès requereu judicialmente que Rothschild deixe de fabricar e comercializar as MetaBirkins, transfira à Hermès o nome de domínio MetaBirkins.com, e pague uma indenização no valor de U$ 100.000 a título pela violação do artigo 15, § 1125, do US Code, somada aos lucros advindos da venda das bolsas digitais.
Em sua defesa, Rothschild argumentou que o seu trabalho artístico é protegido pela Primeira Emenda à Constituição Americana, que lhe assegura o direito à liberdade de expressão. Além disso, alegou que as MetaBirkins constituiriam uma homenagem às bolsas Birkin, mas também “um comentário sobre a história da moda de crueldade animal, e seu atual compromisso com iniciativas sem pele e com têxteis alternativos” (tradução livre).
Diante deste panorama, qual direito deve prevalecer? Do artista ou marcário? Haveria diferença no entendimento da justiça americana e da justiça brasileira?
Tanto na legislação americana, quanto na brasileira, as marcas têm a importante função de identificar a origem de produtos ou serviços, com intuito de evitar a confusão ou associação indevida pelo público consumidor. Justamente visando resguardar esta importante função, que a lei garante ao titular de uma marca a proteção contra o uso desautorizado de sinais idênticos ou semelhantes nas mesmas áreas de atuação.
Nos EUA, a proteção às marcas e ao trade dress está prevista no Lanham Act, que assegura o proprietário de uma marca contra o uso de marcas similares por terceiros, se tal utilização for suscetível de causar confusão perante os consumidores, a diluição de tal sinal ou prejudicar de alguma forma sua reputação.
No intuito de preservar as suas famosas bolsas, a Hermès registrou perante o escritório de marcas americano tanto o nome BIRKIN como marca, quanto a sua configuração visual (trade dress), o que, ao menos em tese, lhe garantiria a defesa em face do uso destes direitos por terceiros.
Por outro lado, igualmente protegida é a liberdade de expressão, à luz da Primeira Emenda à Constituição Americana, a qual abrange uma ampla gama de expressões, tais como todas as formas de arte, inclusive as artes visuais. Sob a égide da Primeira Emenda, não se pode restringir a expressão artística com base na mensagem, ideia, assunto ou conteúdo que ela expressa.
A liberdade de expressão de que gozam os artistas não é ilimitada. Pelo contrário, ela deve ser sopesada com outros direitos que eventualmente estejam em aparente conflito, devendo o poder judiciário decidir qual direito deve prevalecer, sempre tendo como foco o interesse da sociedade.
Cumpre salientar que, a depender da natureza do conteúdo artístico de determinada obra, maior será o amparo à liberdade de expressão. A expressão artística com conteúdo de protestos políticos ou sátiras, por exemplo, tem direito a uma proteção mais abrangente, enquanto artes criadas para fins primordialmente comerciais ou não destinadas a transmitir uma mensagem expressiva têm seu escopo de defesa reduzido.
Ainda não há decisão sobre o caso pelo Tribunal de Nova Iorque, contudo, traçando um paralelo com casos semelhantes em que se privilegiou a liberdade de expressão ante ao direito de propriedade intelectual (eg. caso Mattel v. Walking Mountain Productions), é possível concluir que, diante (i) da flagrante finalidade econômica no caso das bolsas MetaBirkins, que foram comercializadas por valores tão altos quanto os de algumas bolsas físicas Birkin; (ii) do baixo teor crítico/satírico das MetaBirkins; e (iii) do potencial risco de atrapalhar futuras atividades da Hermès no metaverso, há possibilidades consideráveis de condenação do criador das MetaBirkins por violação de marca e trade dress.
Não obstante as muitas semelhanças entre as legislações de propriedade intelectual americana e brasileira, se tal caso fosse julgado à luz da legislação brasileira, é possível que o resultado desta demanda também fosse outro. Isto porque, pelo sistema legal brasileiro, assim como o direito de expressão, os direitos de propriedade intelectual também têm caráter constitucional, sendo consagrados entre o rol das garantias fundamentais, no contexto da inviolabilidade da propriedade, diferente da lei americana, pois a propriedade industrial não faz parte do rol constitucional.
Dessa forma, enquanto pelo sistema americano, em casos em que estejam em conflito direitos de propriedade industrial e o direito à liberdade de expressão, considerando os aspectos mencionados, a regra seria a prevalência desse último, dado o seu conteúdo constitucional, pelo sistema brasileiro, os dois conjuntos de direitos teriam a mesma natureza de direitos fundamentais, não havendo hierarquia entre eles.
Além disso, outro ponto relevante entre as legislações é que o sistema de marca adotado no Brasil é o atributivo de direito, isto é, a propriedade sob uma marca é adquirida através de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). Portanto, enquanto na legislação americana a proteção pelo Lanham Act prescinde de qualquer registro de marca, pela legislação brasileira, para assegurar o direito à determinada marca, é necessário que o seu titular tenha em favor de si um registro de marca validamente concedido pelo Inpi, o que poderia dificultar o reconhecimento da violação da marca caso não haja registro da marca BIRKINS no Brasil, dependendo de um reconhecimento de sua notoriedade, conforme o caso.
A despeito das ponderações, fato é que existe um vácuo legal no que concerne às violações de obras reais por objetos digitais, sendo certo que o metaverso permanece como território legal inexplorado e que ainda gerará muitas questões jurídicas a serem respondidas, em especial quando houver infração de marca de terceiros ou, ainda, a criação de marcas completamente diferentes de proteção do nosso ordenamento jurídico, como por exemplo, marcas holográficas.
O caso Hermès v. Mason Rothschild é o grande divisor de águas (landmark) nesta nova era e com certeza não será o primeiro, de modo que seu resultado pode ajudar a determinar a forma como marcas, obras artísticas, dentre outros direitos de propriedade intelectual serão explorados neste território ainda desconhecido.
(1) Ambiente virtual imersivo, construído por meio de diversas tecnologias, como Realidade Virtual, Realidade Aumentada e hologramas, no qual os usuários podem interagir a partir de avatares digitais em comunidades virtuais interconectadas.
(2) Certificado digital, registrado em blockchain, que é utilizado para registrar a propriedade de determinado ativo digital.
(3) Área do direito que versa das questões jurídicas relacionadas à indústria do vestuário.
(4) https://opensea.io/MasonRothschild
(5)https://news.artnet.com/art-world/hermes-metabirkins-2063954
(6)Hermes International v. Rothschild, U.S. District Court for the Southern District of New York, No. 1:22-cv-00384
*Talita Sabatini Garcia – Advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2009), é pós-graduada em Contratos Empresariais (2015) e em Propriedade Intelectual e Novos Negócios (2017) pela Fundação Getúlio Vargas (GV-Law). Coordenadora da área de Propriedade Intelectual e Legal Marketing do IWRCF, bem como Conselheira da ABRAL e Membra do Núcleo de Estudos de Direitos Autorais, Entretenimento e Publicidade da Diretoria Cultural da ASPI.
*Lucas Tosetti Silveira – Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2011), é pós-graduado em Propriedade Intelectual e Novos Negócios (2017) pela Fundação Getúlio Vargas (GV-Law).
*Julia Lemos – Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio (2020), é pós-graduanda em Direito da Propriedade Intelectual pela mesma universidade.
Todos advogados atuantes no escritório de advocacia IWRCF – Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin, localizado em São Paulo/SP (www.iwrcf.com.br).
Fonte: Estadão